Supremo Tribunal Justiça indefere pedido de impugnação ao Orçamento de 2023 da Câmara Municipal da Praia

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido dos vereadores e deputados municipais MpD para suspender e anular a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o Orçamento e o Plano de Atividades da Câmara Municipal da Praia para 2023.

Os queixosos, de acordo com o acórdão a que a Inforpress teve hoje acesso, justificam a sua posição com o facto de os referidos instrumentos terem sido aprovados pela Assembleia Municipal, em Novembro de 2022, sem que antes tivessem sido discutidos entre todos os vereadores.

O Orçamento e o Plano de Atividades da Câmara Municipal para 2023, no valor 3 milhões de contos (3.050.308.781$00) foram apreciados e aprovados pela Assembleia Municipal com 11 votos a favor da bancada do Partido Africano da Independência de Cabo Verde (PAICV) e fez contra dos deputados do Movimento para Democracia (MpD).

Dentre várias supostas ilegalidades, os eleitos do MpD no município da Praia destacaram que o orçamento se encontra rubricado “apenas pelo presidente” da autarquia, Francisco Carvalho, e mais três vereadores, quando, de acordo com o artigo 121º da Constituição da República, os órgãos colegiais, como é o caso da câmara, apenas podem funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros.

Sendo a Câmara Municipal da Praia constituída pelo seu presidente e mais nove vereadores, entenderam os subscritores que “claramente tal preceito constitucional não foi respeitado”, defendendo ainda que a “realização de despesas pelo presidente da câmara suportadas num orçamento dessa envergadura representará “um prejuízo irreparável” ao município e a devolução de tal verba aos cofres municipais pelo presidente, enquanto responsável máximo, “será praticamente impossível de se efetivar”.

No seu acórdão, o STJ afirmou que a qualidade de eleitos municipais não os legitima a interpor o recurso contencioso com a configuração apresentada nos autos.

“Só com fundamento em previsão normativa especial pode um órgão administrativo de uma determinada pessoa coletiva pública impugnar ato praticado por outro órgão da mesma pessoa coletiva e, do mesmo modo, só com fundamento em previsão normativa especial podem membros de órgãos administrativos impugnar decisões dos respetivos órgãos”, lê-se no documento.

O STJ sustentou ainda que os deputados municipais e os vereadores requerem a intervenção judicial, não em tutela de uma posição substantiva sua, mas com vista à tutela da legalidade administrativa.

“Tal não é possível. Na forma de ação pública, a legitimidade é genericamente conferida ao Ministério Público, fiscal privilegiado da legalidade, e em casos muito específicos, de que se deixou brevíssima menção, a órgãos e entes administrativos”, acrescentou.

Em última instância, acrescenta o STJ, os vereadores e deputados do MpD poderiam apresentar o recurso por via de “ação popular local” contra os órgãos que integram, prevista no Estatuto dos Municípios.

“A questão que se coloca é a de se saber se o membro de um órgão colegial pode despir a veste de eleito e, vestindo a pele de eleitor, lançar mão de uma acção popular correctiva contra os actos do próprio órgão que integra”, acrescentou.

“Dizer que os recorrentes se apresentam a recorrer como autores populares seria puro artificialismo, pois que fundam a sua legitimidade na qualidade de membros do órgão deliberativo ou do órgão executivo colegial do município. E, como se disse, a legitimidade afere-se pela configuração dada ao recurso”, frisou o STJ, completando “que se conclui inelutavelmente pela ilegitimidade dos recorrentes”.

Inforpress

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